- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000126-53.2023.5.12.0012, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 06/11/2024, p. 18/11/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. ATIVIDADE DE RISCO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 126 DO TST. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Ficou consignado no acórdão regional que a reclamada não exerce atividade de risco, de modo que não há que se falar em aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. Além disso, a Corte Regional examinou a prova e constatou que não houve negligência, imprudência ou imperícia da reclamada no acidente de trabalho sofrido pelo reclamante. Desse modo, a reforma do acórdão regional dependeria do revolvimento de matéria fático-probatória, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000126-53.2023.5.12.0012. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.