JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010291-77.2020.5.15.0111

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo 0010291-77.2020.5.15.0111, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONVERSÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO EFETUADA POR LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA ADI Nº 2245399-44.2017.8.26.000. REVERSÃO. EFEITOS. BASE DE CÁLCULO DO FGTS . O Tribunal Regional consignou que a reclamante foi admitida, sob o regime celetista. Registrou que a Lei Municipal Complementar nº 11/2004, que autorizou a migração de regime jurídico dos empregados, de celetistas para estatutários, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com efeitos ex tunc . E, acrescentou, que "diante da ausência de impugnação específica do reclamado quanto aos fatos alegados, resulta a conclusão quanto à nulidade da opção da autora pelo regime jurídico estatutário, restando devidos, em consequência, os depósitos do FGTS na conta vinculada da reclamante desde 01/06/2014."Nesse contexto, a Corte Regional manteve a condenação ao recolhimento dos depósitos do FGTS, no importe de 8%, em relação ao período compreendido entre janeiro de 2015 e maio de 2019, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.036/90. Para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, procedimento incompatível com recurso de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010291-77.2020.5.15.0111. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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