JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010304-76.2020.5.15.0111

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo 0010304-76.2020.5.15.0111, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONVERSÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO EFETUADA POR LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELA ADI N . 2245399-44.2017.8.26.000. REVERSÃO. EFEITOS. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. O Tribunal Regional consignou que o reclamante foi admitido, mediante aprovação em concurso público, sob o regime celetista. Registrou, ainda, que a alteração do vínculo por meio da Lei Municipal Complementar nº 11/2004 foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Desse modo, entendeu a Corte Regional que o contrato de trabalho do autor sempre teve como regência a CLT, em face da inconstitucionalidade declarada da Lei Municipal que instituiu o regime estatutário. Portanto , é devido o FGTS , tendo como base de cálculo a remuneração recebida, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.036/90. Para se chegar a entendimento diverso, seria necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, procedimento incompatível com recurso de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010304-76.2020.5.15.0111. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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