- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo 0010324-35.2014.5.03.0039, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: I - AGRAVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO . ART. 899, § 11, DA CLT. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. A parte reclamada, na PET - 99722-05/2020, requer seja deferida a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei nº 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019. O CNJ, no julgamento do processo 9820-09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º do referido Ato. Posteriormente, este foi alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, ficando disciplinada a prerrogativa assegurada à parte recorrente no art. 899, §11, da CLT sem comprometer uma provável execução contra o recorrente. No entanto, a substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT nº 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa nº 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Precedentes. In casu , observo que o último recurso apresentado pela parte requerente nos autos foi o agravo de instrumento contra decisão proferida em 21/11/2016. Anterior, portanto, a 11/11/2017. Agravo não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. Hão de se afastar as alegações tecidas a respeito do despacho denegatório, mormente de que o trancamento do recurso de revista violou o art. 896 da CLT. O ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao Tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio e precário, sobre a admissibilidade do recurso de revista, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não se cogitando afronta aos dispositivos da Constituição Federal e princípios invocados. Assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa. Dessa forma, a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista da agravante está em conformidade com os dispositivos legais e constitucionais, motivo pelo qual não há falar em violação ao 5º XXXIV, XXXV, LIV, LV, da CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Hão de se afastar as alegações tecidas a respeito do despacho denegatório, mormente de que o trancamento do recurso de revista violou o art. 896 da CLT. Com efeito, o ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao Tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio e precário, sobre a admissibilidade do recurso de revista, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não se cogitando afronta aos dispositivos da Constituição Federal e princípios invocados. Dessa forma, a decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista do agravante está em conformidade com os dispositivos legais e constitucionais, motivo pelo qual não há falar em ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, nem em violação ao 5º, XXXV e LV, da CF . Agravo de instrumento a que se nega provimento. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PERNOITE. TEMPO À DISPOSIÇÃO. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o pernoitamento pelo empregado no caminhão não configura tempo à disposição do empregador, uma vez que não permanece aguardando ordens a qualquer momento. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Extrai-se da decisão regional que, embora não tenham sido acostados os controles de ponto, as provas orais e periciais demonstraram que o reclamante não estava submetido à jornada declinada na inicial. Amparado no acervo fático-probatório delineado nos autos, o Tribunal Regional arbitrou a jornada em dez horas de direção, com uma hora de abastecimento e uma hora em carregamento e descarregamento, além de duas de intervalo intrajornada. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIÁRIAS DE VIAGEM. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, após análise dos autos, consignou que os motoristas recebiam diárias para o custeio das viagens no valor de R$ 40,17, portanto, não ultrapassava 50% do valor das parcelas salariais devidas. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA . SÚMULA 374 DO TST . O Tribunal Regional indeferiu aplicação dos instrumentos coletivos da categoria diferenciada dos motoristas sob o fundamento de que restou inconteste o fato de a empregadora não ser signatária das convenções coletivas invocadas pelo Reclamante. A decisão regional está em consonância com a Súmula 374 do TST. Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional consignou que o Reclamante nem sequer indicou o paradigma com quem pretende a equiparação salarial. Assentou que a prova oral deixa evidente que as rotas do reclamante eram direcionadas ao Nordeste, enquanto as dos empregados de Itu ao Estado de São Paulo. Por fim, registrou que nada nos autos demonstra que o trabalho fosse por ele prestado preponderantemente em São Paulo. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Enquanto não for editada lei ou convenção coletiva fixando a base de cálculo do adicional de insalubridade, não incumbe ao Judiciário Trabalhista esta definição, devendo ser utilizado o salário mínimo. Entendimento do STF - Súmula Vinculante 4 . Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO . Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende a exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei n.º 13.015/2014. Precedente . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010324-35.2014.5.03.0039. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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