- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo 0000456-84.2014.5.05.0004, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NATUREZA JURÍDICA DE PARCELAS PERCEBIDAS NO CURSO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. CONTRIBUIÇÕES DECORRENTES DAS PARCELAS TRABALHISTAS POSTULADAS NESTA DEMANDA. HIPÓTESE NÃO ABARCADA PELA DECISÃO DO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 586 . 453/SE E 583 . 050/RS. A leitura da decisão regional demonstra que, em verdade, não há pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, mas sim de recolhimento dos valores devidos à PETROS em razão da condenação da reclamada ao pagamento de verbas de natureza salarial. Em suma, o reclamante pretendeu apenas que as verbas trabalhistas postuladas, na hipótese de serem deferidas, integrem a base de cálculo das contribuições devidas à PETROS - entidade que sequer compõe o polo passivo da presente reclamação. Não há, portanto, pleito relacionado a benefício de previdência complementar. Dessa forma, não incide no caso em análise o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 586.453 e 583.050. De fato, naqueles casos, a Corte Suprema firmou o posicionamento de que a Justiça do Trabalho não é competente para processar e julgar demandas que envolvam pedido de complementação de proventos contra entidade privada de complementação de aposentadoria, o que, como demonstrado, não se enquadra à hipótese destes autos. Logo, resta clara a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido em questão, nos termos do artigo 114, I e IX, da Constituição Federal. Precedentes . Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000456-84.2014.5.05.0004. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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