- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001172-17.2019.5.09.0654, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRALIZAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT , NÃO ATENDIDOS. Não houve impugnação específica ao principal fundamento (art. 896, §1º-A, III, da CLT) utilizado pelo TRT para reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho . No presente caso, a Corte a quo esclareceu que "os autores, que são aposentados/pensionistas, pretendem que a Petrobras seja chamada a responder por contribuições à Petros em decorrência de reajustes de suas complementações de aposentadoria/pensões, concedidos em demandas anteriores pela Justiça do Trabalho, na época em que se entendia que a competência para a apreciação dessas demandas era desta Justiça Especializada." As razões recursais desconsideram tal fundamento, pois, a rigor, não se trata de ação para determinar à ex-empregadora (PETROBRAS) o recolhimento das contribuições à entidade de previdência privada (PETROS) decorrentes de condenação da reclamada ao pagamento de parcelas trabalhistas pleiteadas em ação anterior. As ações anteriores ajuizadas pelos autores, já aposentados à época, detinham natureza eminentemente previdenciária porquanto almejaram o reajuste da própria complementação de aposentadoria/pensão já concedida. Assim, a discussão dos autos não se amolda ao recente entendimento fixado pelo STF, ao decidir o precedente RE 1.265.564 (Tema 1.166), em que se fixou a seguinte tese jurídica: "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ." Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido , sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001172-17.2019.5.09.0654. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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