- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 09/12/2022
TST – Agravo 0000511-12.2019.5.20.0014, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/12/2022, p. 09/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECÁLCULO DO VALOR SALDADO. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. Hipótese em que esta Relatora deu provimento ao recurso de revista do reclamante para declarar a Competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de consideração das parcelas conferidas em ação anteriormente ajuizada no benefício saldado, estando com o contrato em vigor. Com efeito, a jurisprudência desta Corte, inclusive em julgado da SDI-1, entende que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a controvérsia sobre recálculo do valor saldado nas hipóteses em que o contrato de trabalho está em curso. Nestes casos, não se aplica o entendimento do STF proferido nos Recursos Extraordinários 586453 e 583050 , referente ao direito à complementação de aposentadoria e diferenças, nas hipóteses em que a relação contratual encontra-se extinta. Não merece reparos a decisão. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000511-12.2019.5.20.0014. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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