JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010935-40.2019.5.15.0051

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
18/02/2025

TST – Agravo 0010935-40.2019.5.15.0051, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/02/2025, p. 18/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA . GRUPO ECONÔMICO (SÚMULAS 126 E 442 DO TST). Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Quanto ao tema "Responsabilidade Solidária - Grupo Econômico", o conjunto fático-probatório produzido no Tribunal Regional foi no sentido de que " conforme a prova dos autos, muito bem apreciada pelo i. Juízo de origem, restou configurada a formação de grupo econômico, pois as reclamadas possuíam relação de coordenação entre si, havendo, ainda, identidade / correlação quanto à atividade econômica " . Logo, subsiste o óbice da Súmula 126 do TST . Além disso, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT , nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo , somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010935-40.2019.5.15.0051. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 18/02/2025.)
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