JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000423-47.2015.5.05.0461

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo 0000423-47.2015.5.05.0461, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST . Constata-se que o reclamado, ao desenvolver suas razões de agravo, não trata da matéria debatida no processo, mas sim de tema estranho aos autos, o qual não corresponde à controvérsia objeto do recurso de revista. Desse modo, o agravante não impugna os fundamentos da decisão monocrática para negar seguimento ao agravo de instrumento. Assim, não há como se conhecer do agravo, porquanto desfundamentado. Incidência do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, e da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000423-47.2015.5.05.0461. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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