JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0012900-59.2009.5.15.0130

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0012900-59.2009.5.15.0130, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE PARCELAS EXPRESSAMENTE DEFERIDAS NO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO . A reclamada inova em relação aos primeiros embargos de declaração, agora veiculando a tese de que a concordância do reclamante com os cálculos de liquidação não importou preclusão, mas sim quitação das verbas deferidas no título executivo. Assim, não se cogita de omissão, porquanto todas as questões trazidas nos embargos de declaração foram, de maneira expressa e fundamentada, rejeitadas pela Turma. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012900-59.2009.5.15.0130. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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