- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000472-04.2017.5.07.0028, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . PLANO DE SAÚDE. DISPENSA IMOTIVADA. Ante a possível afronta direta e literal do art. 93, IX, da CRFB/88, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA . INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PLANO DE SAÚDE. DISPENSA IMOTIVADA. Há nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional se omite quanto a questão essencial para o deslinde da controvérsia, embora tenham sido opostos embargos de declaração com essa finalidade específica. No caso, analisando-se as decisões do TRT e os embargos de declaração opostos pelo reclamante , verifica-se que , não obstante o Tribunal Regional assuma a existência de uma possível alteração contratual no curso do trabalho, em razão da sucessão das reclamadas, não esclareceu quais foram as alterações, tampouco analisou sob a perspectiva do prejuízo do ato que resultou na extinção do direito de manutenção do plano de saúde. Nos termos do art. 30 da Lei nº 9.656/98, é assegurada ao empregado a manutenção no plano de saúde , desde que tenha contribuído para o plano coletivo e que, após a rescisão, assuma integralmente o custeio do plano. Também na literalidade do dispositivo, explicita-se que não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor em procedimentos. O acórdão regional fixou a tese de que o momento de aferição para o direito à manutenção de plano de saúde é o da rescisão contratual, e que, ao tempo da demissão, o plano de saúde vigente era inteiramente custeado pelo empregador, o que afastaria o direito do reclamante à manutenção do plano de saúde. Ocorre que o período de contribuição do empregado para o plano antes da sucessão não pode ser desconsiderado. Nesse aspecto, verifica-se que o TRT, de fato, mesmo após a provocação do reclamante quanto à sua contribuição mensal para o plano de saúde ofertado pelo Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, não apreciou todas as questões de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, especialmente quanto à existência de mensalidade e ao tempo de pagamento. Assim, faz-se necessária uma melhor apreciação das questões alegadas em embargos de declaração. Essa exigência se justifica para se viabilizar a apreciação plena por esta alta Corte dos tópicos recursais articulados pela parte em sede de recurso de revista, cuja natureza extraordinária impede o reexame do conjunto fático-probatório extraído do processado (Súmula 126 do TST) . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000472-04.2017.5.07.0028. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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