- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 20/05/2026
TST – Agravo 0000934-84.2023.5.23.0066, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/05/2026, p. 20/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Extrai-se que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais manteve a sentença que julgou improcedente o pleito de restabelecimento e manutenção do plano de saúde. Em relação à alegação de que o pedido se baseou em direito previsto em norma contratual a qual incorporou ao contrato de trabalho, a Corte Local assentou que "ausente comprovação dos termos do plano de saúde anterior, mormente quanto à eventual contribuição do reclamante para seu custeio, descabe cogitar de alteração in pejus do pacto laboral, nos termos do art. 468 da CLT". No que tange à análise dos documentos apontados (Id. 7026291 e 129afed) e "à ausência de impugnação específica por parte do Banco com relação à expressa previsão contratual que determina a cobrança de contribuição pelos funcionários, tal como demonstrado por amostragem pelos documentos de Id. b8b494b e 0b62ee2", constou do acórdão regional que "não há prova de que anteriormente o autor contribuída com o custeio do plano de saúde, sobrelevando-se que foi apenas a título de ‘exemplo" e ‘modelo’, como o próprio autor denominou, é que foram juntados os documentos de Id b8b494b em diante, os quais não o vinculam expressamente a nenhum plano de saúde, merecendo destaque que o termo de adesão e autorização de desconto está em nome de terceiro (Id 0b62ee2), não sendo possível saber ao certo a qual plano de saúde estava vinculado, tampouco se efetivamente contribuía com algum e de que forma". Ressalte-se que não é necessário que o Juízo se reporte a todas as provas constantes do processo para esclarecer sua motivação. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PLANO DE SAUDE. MANUTENÇÃO APÓS EXTINÇÃO DO CONTRATO. APOSENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional, tal como proferida, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que para que o ex-empregado tenha direito à manutenção do plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, conforme dispõem os artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, é imperioso que o beneficiário, dispensado sem justa causa ou aposentado, tenha contribuído para o aludido plano de assistência à saúde. Importante registrar, nos termos do art. 30, § 6º, da Lei nº 9.656/98, que os descontos efetivados a título de coparticipação não são considerados como uma forma de contribuição para o custeio do plano de saúde. Precedentes. Incidem a Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000934-84.2023.5.23.0066. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/05/2026. Juntado aos autos em 20/05/2026.)
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