- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo 0021757-88.2017.5.04.0205, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 31, caput , da Lei 9.656/98, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. Para que o ex-empregado tenha direito àmanutençãodoplano de saúdenas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência docontrato de trabalho, conforme dispõem os artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, é imperioso que o beneficiário, dispensado sem justa causa ou aposentado, tenha contribuído para o aludido plano de assistência à saúde, pelo prazo mínimo de dez anos no segundo caso. Na hipótese dos autos, extrai-se, do acórdão regional, que, a partir de 2016, o plano de saúde foi custeado integralmente pelo empregador. Nesse contexto, diante da ausência de contribuição do beneficiário para o custeio doplano de saúde pelo prazo de dez anos, merece ser reformada a decisão do TRT que deferiu a suamanutenção . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021757-88.2017.5.04.0205. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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