JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000097-47.2019.5.02.0030

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo 1000097-47.2019.5.02.0030, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA RECLAMADA EM FACE DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO SEU RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema "Negativa de prestação jurisdicional". Ocorre que a ora Agravante não interpôs agravo de instrumento da decisão que negou seguimento ao seu recurso de revista. Nesse contexto, ocorreu a preclusão em relação à análise da decisão que indeferiu o processamento do recurso de revista, em relação ao referido tema. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 12, § 2º, DA IN 41/2018 DO TST. ÓBICE DO ART. 896, "C", DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA 337 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A indicação de violação do art. 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST não se encontra entre as hipóteses previstas no art. 896, "c", da CLT. Outrossim, os arestos colacionados são inservíveis ao cotejo de teses, porquanto não atendem às exigências previstas na Súmula 337/TST, no que tange à indicação da fonte oficial da publicação. 3. JUSTIÇA GRATUITA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA 337 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A Reclamante interpôs recurso de revista com base apenas em divergência jurisprudencial, ocorre que nos arestos paradigmas não há indicação da fonte oficial da publicação ou do repositório autorizado (Súmula 337, I, "a", do TST). 4. PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Dispõe o artigo 30 da Lei 9.656/98 que " Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral ". A jurisprudência do TST, interpretando os artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98, entende que caso rescindido o contrato de trabalho sem justa causa ou configurada a aposentadoria do empregado contribuinte do plano de saúde oferecido pelo empregador, por mais de dez anos, deve ser reconhecido o seu direito de nele permanecer, restando preservadas as mesmas condições de cobertura assistencial. Entende o TST que a condição imposta pelos mencionados dispositivos é de que o empregado assuma o pagamento integral do plano. No caso presente, a Corte a quo consignou que " Rejeito o apelo, vez que, ao longo da prefacial (id. ab49b3a), a recorrente sequer aduz acerca da sua suposta manifestação de vontade acerca da manutenção do plano de saúde, nos termos da Lei n. 9.656/98, art. 30. " Como se percebe, o Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia à luz da contribuição para plano de saúde pela Reclamante, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 297/TST. 5. DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO TEMA "CORREÇÃO MONETÁRIA" REQUERIDA PELA RECLAMANTE. Homologa-se a desistência parcial do recurso, nos termos do art. 998 do CPC/2015. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000097-47.2019.5.02.0030. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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