- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000390-32.2014.5.04.0231, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 21/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No presente caso, verifica-se do recurso de revista que a parte reclamante transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração e do respectivo acórdão resolutório. Contudo, não transcreveu o acórdão principal, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, desatendido o disposto no referido preceito legal, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE PRERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS DENTRO DO LIMITE LEGAL ADMITIDO. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade apenas no período anterior a 7.11.2011. Nos termos do Item 4, Anexo II da NR-16 da Portaria 3.214/78, considera-se operações e atividades perigosas com inflamáveis o armazenamento dessa substância em tanques ou vasilhames dentro do prédio de armazenamento ou em recintos abertos e com vasilhames cheios de inflamáveis ou vazios não desgaseificados ou decantados. Com ressalvas de entendimento pessoal, esta Corte Superior, por sua OJ 385 da SbDI-1 do TST, ao analisar essa norma regulamentar, consagrou o entendimento de que o armazenamento irregular de líquido inflamável dentro do prédio no qual o empregado desenvolve suas atividades, expõe o trabalhador a risco, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. No caso, o Tribunal Regional, examinando soberanamente o conjunto fático-probatório constante dos autos, foi expresso ao registrar que, no período anterior a 7.11.2011, as provas pericial e testemunhais demonstraram que o reclamante laborou em recinto em que havia armazenamento de substâncias inflamáveis em quantidade superior à legalmente admitida ou cujo armazenamento ocorreu de forma inadequada. Quanto ao período posterior à referida data, a Corte de origem consignou que não havia no local de trabalho produtos inflamáveis armazenados em quantidade superior à legalmente admitida. Não há no acórdão recorrido informações suficientes para embasar a afirmação da parte ora agravante no sentido de que armazenamento dos inflamáveis não atendia aos requisitos da NR 20. O processamento do recurso de revista é inviável, seja pela vedação contida na Súmula 126, seja pelo óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - FÉRIAS. FRACIONAMENTO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. PERÍODO NÃO INFERIOR A 10 DIAS. ANTIGA REDAÇÃO DO § 1º DO ART. 134 DA CLT. ADPF Nº 501/SC. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência do TST é no sentido de que o fracionamento das férias sem a demonstração da excepcionalidade prevista no § 1º do art. 134 da CLT é irregular e gera seu pagamento em dobro, por aplicação analógica do art. 137 da CLT. Não obstante, no julgamento da ADPF nº 501/SC, o STF declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST sob os fundamentos de que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, de modo a ampliar o âmbito de incidência de sanção prevista no art. 137 da CLT para alcançar situação diversa, já sancionada por outra norma (art. 153 da CLT), devendo haver interpretação restritiva de norma sancionadora. O entendimento proferido na ADPF nº 501/SC aplica-se ao presente caso, não sendo devida a dobra das férias fracionadas de forma irregular. Recurso de revista de que não se conhece. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para condenar a reclamada às horas prestadas após a 36ª semanal. Entendeu que, nos turnos ininterruptos de revezamento, é válida a norma coletiva que elastece a jornada diária de 6 para 8 horas, desde que mantida a carga horária semanal de 36 horas. Ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ” (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). A Suprema Corte reconheceu, portanto, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é o caso dos autos, já que a própria Constituição prevê a possibilidade de negociação coletiva tratando da jornada do trabalhador. o acórdão recorrido não está totalmente em harmonia com a tese de observância obrigatória firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Não obstante, tendo em vista o princípio da non reformatio in pejus, deixa-se de proceder à sua revisão . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000390-32.2014.5.04.0231. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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