JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000368-69.2018.5.07.0030

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000368-69.2018.5.07.0030, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. PROVA DIVIDIDA . AUSÊNCIA DE CARTÕES PONTO (SÚMULA 333 DO TST). Ao analisar a prova, quando ambas se equivalem, julga-se contra quem detinha o ônus de provar e não provou. No caso, cabia à reclamada demonstrar a fruição do intervalo intrajornada de forma regular, ante a ausência de cartões ponto pré-assinalados, de forma a descontruir a presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial, ônus que não se desincumbiu. Estando o acórdão regional em conformidade com a Súmula 338, I, do TST, o processamento do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000368-69.2018.5.07.0030. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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