JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011608-95.2019.5.15.0095

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011608-95.2019.5.15.0095, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. O intervalo intrajornada, quando pré-assinalado, já contém, por permissão legal, presunção relativa de veracidade. Assim, a omissão na concessão do intervalo é fato constitutivo do direito obreiro e, por isso mesmo, cabe ao empregado o ônus probatório, na forma do artigo 818 da CLT. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Ainda que por fundamento diverso, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011608-95.2019.5.15.0095. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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