JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001230-69.2016.5.02.0341

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Recurso de Revista 1001230-69.2016.5.02.0341, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 07/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. VIGILANTE VÍTIMA DE ASSALTO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Assim, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do art. 927 do CCB, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). Observa-se que, no que se refere à atividade da 1ª Reclamada (serviços de segurança), é evidente a implicação de risco acentuado para os seus empregados vigilantes, pelo que incide a responsabilidade objetiva fixada pelo Direito (art. 927, parágrafo único, CCB/2002). Julgados desta Corte. Releva agregar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2020, em sede de repercussão geral , sob a Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 828.040, no sentido de reconhecer a constitucionalidade (art. 7º, XXVIII, da Lei Maior) da responsabilização civil objetiva atribuída ao empregador, no caso de acidente de trabalho, nos moldes previstos no art. 927, parágrafo único, do Código Civil , pontuando-se que a respectiva ata de julgamento foi publicada no DJE em 20/03/2020. Na hipótese , extrai-se da decisão recorrida que o Autor foi vítima de acidente de trabalho típico no exercício da atividade laboral de vigilante - agressões físicas perpetradas por assaltantes. O TRT, entendendo pela inexistência de culpa do empregador, reformou a sentença que havia reconhecido a responsabilidade objetiva e condenado as Reclamadas (sendo a 2ª Reclamada de forma subsidiária) ao pagamento de indenização por danos morais e materiais . Nesse sentido, pontuou: "No caso dos autos, o infortúnio alegado pelo autor possui o dano, o que é constado pela perícia médica, e o nexo causal, vez que as agressões praticadas contra o reclamante ocorreram no desempenho do contrato de trabalho. No entanto, não há o elemento da culpa do empregador, uma vez que, além de os atos terem sido perpetrados por terceiros, a fixação da responsabilidade do empregador pelo r. decisum extrapola os limites estabelecidos contrato de trabalho. O combate ao alto índice de violência presente hoje, principalmente na Grande São Paulo, é uma questão de segurança pública, cuja obrigação pertence ao Estado, não podendo a responsabilidade sobre estes e suas consequências serem imputadas ao empregador, que nada concorreu para tanto. Ao contrário, o segmento de atuação do reclamante exige treino, prática e aprovação em curso técnico para tanto, de modo a preparar o vigilante para situações como as vivenciada pelo recorrido. Nesta esteira, por não configurado o ato ilícito, nos estritos termos do artigo 186 do CCB, não cabe a penalização do empregador, nos moldes do artigo 7º, XXVIII da CF." Contudo, embora o evento "roubo" se insira no risco inerente à atividade do empregado vigilante, essa circunstância não pode afastar ou atenuar a responsabilidade da Empregadora pelos danos. Assim, o contexto fático delineado no acórdão recorrido permite que esta Corte proceda ao enquadramento jurídico diverso da questão, de forma que, uma vez constatados o dano, o nexo causal e a responsabilidade objetiva das Reclamadas, há o dever de indenizar o Reclamante, devendo ser declarada a responsabilidade objetiva das Reclamadas, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CCB. Recurso de revista conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA (RIOS UNIDOS LOGÍSTICA E TRANSPORTES DE AÇO LTDA.). PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ANÁLISE PREJUDICADA. Em virtude do provimento do recurso de revista do Reclamante, que motivou o retorno dos autos ao TRT de origem, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela 2ª Reclamada. Agravo de Instrumento prejudicado . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001230-69.2016.5.02.0341. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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