JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001875-26.2012.5.18.0012

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Recurso de Revista 0001875-26.2012.5.18.0012, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO CORPORAL POR DISPARO DE ARMA DE FOGO. VIGILANTE. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que se aplica a responsabilidade civil objetiva, fundada na teoria do risco, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, no âmbito de acidente de trabalho que envolve atividades de risco, uma vez que a norma prevista no art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, concernente à responsabilização subjetiva do empregador, não afasta, por si só, a possibilidade de responsabilização objetiva no âmbito das relações de trabalho. Nessa diretriz, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no entendimento de que em razão do risco profissional elevado, inerente à atividade, é objetiva a responsabilidade do empregador na hipótese em envolve empregado vigilante. Entende-se, ainda, que o fato de terceiro somente seria capaz de romper o nexo causal quando o infortúnio for totalmente alheio ao risco inerente à atividade desenvolvida. Precedentes. II. Na vertente hipótese, o Tribunal Regional consignou que a parte reclamante, cuja empregadora era empresa de vigilância patrimonial, foi vítima de projétil de arma de fogo disparada por terceiro quando se encontrava no seu posto de trabalho (guarida de condomínio residencial), no desempenho da sua função de vigilante , tendo sofrido lesão corporal. III. Nesse contexto, à luz da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, a empregadora deve responder objetivamente pelos danos causados. O fato de terceiro, in casu , não tem o condão de afastar o nexo causal, porquanto a exposição a risco de violência é inerente à atividade de vigilante. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. SEGURO DE VIDA.DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, "A" E "C", DA CLT. RECURSO DESFUNDAMENTADO. I. O recurso de revista encontra-se desfundamentado, no tópico, na medida em que a parte recorrente não atende ao comando do art. 896, "a" a "c", da CLT. Isso porque a reclamante se limita a argumentar as razões pelas quais entende ser devida a reforma do acórdão regional quanto ao tema "seguro de vida", sem, contudo, apontar a existência de violação a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a contrariedade a verbete de jurisprudência do TST ou a Súmula Vinculante do STF ou a divergência jurisprudencial. II. Recurso de revista de que não se conhece, no particular. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 219 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE. SÚMULA Nº 333 DO TST. INCIDÊNCIA I . O entendimento jurisprudencial sobre a matéria, até o advento da Lei nº 13.467/2017, era consolidado no sentido de que, em regra, a ausência de assistência sindical desautoriza a concessão dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 219 do TST. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de condenação da parte reclamada em honorários advocatícios ao fundamento de que a parte reclamante não está assistida por advogado sindical, desatendendo um dos requisitos necessários para o deferimento dos honorários advocatícios. III . Não se autoriza, desse modo, o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 333 do TST. IV . Recurso de revista de que não se conhece, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001875-26.2012.5.18.0012. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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