JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001712-34.2012.5.01.0072

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo 0001712-34.2012.5.01.0072, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAS INDEVIDAS. O TRT conheceu do recurso ordinário da parte reclamada e reformou a sentença para julgar improcedente o requerimento do reclamante quanto ao desvio de função. Após análise dos fatos e provas , concluiu que o reclamante exerce funções estranhas ao cargo que ocupa: de "auxiliar de apoio profissional"; contudo "a testemunha confirma que o reclamante desempenhava algumas das - mas não todas - tarefas inerentes ao ' cargo' de ' operador de elevatória' ". Registrou que "exercer, o trabalhador, apenas algumas daquelas tarefas ou serviços não basta a que a ele se reconheça o direito de receber salário equivalente ao do outro ' cargo' - em que se verificaria o ' desvio de função' ". Consignou que "apenas esse acréscimo de serviços não autorizaria reconhecer o ' desvio de função' para o ' cargo' de ' operador de elevatória' ". Dispõe o artigo 456, parágrafo único, da CLT que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, se entenderá que o empregado obrigou-se a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Acrescente-se a esse entendimento o fato de a Consolidação das Leis do Trabalho não exigir a contratação de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas pelo empregado, assim como não obsta que um único salário seja fixado para remunerar todas as atividades executadas durante a jornada laboral. Diante das premissas fáticas fixadas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta seara recursal, à luz da Súmula 126 do TST, não se observa o sustentado desvio de funções. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento no sentido de que o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções , e são remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho. Registre-se, ainda, que é inerente ao jus variandi a prerrogativa do empregador de ajustar, adequar e redirecionar as funções de seus empregados, desde que as novas atividades sejam compatíveis com aquelas já exercidas. A decisão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência do óbice das Súmulas 126 e 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001712-34.2012.5.01.0072. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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