- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Recurso de Revista 0000739-51.2012.5.04.0022, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 13/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. 1. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ADICIONAL. EMPREGADO COMISSIONISTA MISTO. SÚMULA 340 DO TST. I. O Colegiado local, examinando o contexto fático probatório dos autos, insuscetível de reexame em sede de recurso de revista, ante o óbice da Súmula, verificou que o reclamante recebia parte do salário em parcela fixa, e outra parte de forma variável, relativamente a esta, conferiu o recebimento apenas do adicional de horas extras, nos exatos termos da Súmula 340 do TST. II. Recurso de revista não conhecido. 2. RETENÇÃO INDEVIDA DA CTPS. DANO MORAL “IN RE IPSA”. I. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a retenção da CTPS por prazo superior ao previsto em lei configura dano “in re ipsa” do qual decorre o direito à indenização. Precedentes. II. Recurso de revista conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NORMAS COLETIVAS APLICÁVEIS. TERRITORIALIDADE. SINDICATO DOS PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS-VENDEDORES E PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. I. O TRT manteve a sentença que determinou a incidência das normas coletivas do local da prestação dos serviços, condenando a reclamada ao pagamento de vantagens previstas nas normas celebradas entre o Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no Estado do Rio Grande do Sul e o Sindicato das Indústrias de Produtos Farmacêuticos do Rio Grande do Sul. II. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que ao empregado integrante de categoria profissional diferenciada aplica-se a norma coletiva pactuada no local de prestação de serviços, ainda que o empregador tenha sede em localidade diversa. Precedentes. III. Recurso de revista não conhecido. 2. RECONHECIMENTO DO SÁBADO COMO DIA DESTINADO AO DESCANSO. I. A Corte de origem, interpretando as normas coletivas aplicáveis ao reclamante, manteve a conclusão de sábado é considerado como dia de descanso. Nesse contexto, os dispositivos indicados como violados revelam impertinentes à controvérsia. II. Recurso de revista não conhecido. 3. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DA JORNADA. I. O Colegiado de origem, valendo-se corretamente das regras de distribuição do ônus da prova, concluiu que a empresa reclamada, a despeito das atividades externas exercidas pelo reclamante, detinha plena possibilidade de controlar sua jornada de trabalho, razão pela qual não o inseriu na exceção do art. 62, I, da CLT. II. Recurso de revista não conhecido. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA 219 DO TST. I. Nas ações ajuizadas antes da Lei nº 13.467/2017, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do Reclamante e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmula nº 219, I, do TST). II. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000739-51.2012.5.04.0022. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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