- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000297-68.2019.5.12.0038, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DOENÇA DO TRABALHO. NEXO DE CONCAUSALIDADE. CULPA. SÚMULA N° 126 DO TST. Consta do acórdão que " o trabalho concorreu para o agravamento da doença, de cunho degenerativo. [...] A ré não propiciou ambiente de trabalho compatível com as condições físicas do trabalhador ". O quadro fático delineado pela Corte de origem indica a presença de todos os elementos referidos no art. 7º, XXVIII, da Constituição da República. A alteração da decisão recorrida impõe o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. O processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula n° 126 do TST. Nego provimento. VALOR ATRIBUÍDO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. R$ 6.000,00. O TST firmou o entendimento no sentido de que somente é possível a revisão dovalorarbitrado nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, desatendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é a hipótese dos autos. Nego provimento. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO INCISO I, § 1º-A, DO ART. 896 DA CLT. A parte agravante não atendeu ao requisito de admissibilidade previsto no inciso I, § 1º-A, do art. 896 da CLT, pois a transcrição de fl. 1336 é absolutamente insuficiente para demonstrar o prequestionamento da matéria, já que o trecho transcrito não indica as circunstâncias do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a controvérsia. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL E DESPESA COM TRATAMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. A parte agravante não atendeu ao requisito de admissibilidade previsto nos incisos I e III, § 1º-A, do art. 896 da CLT. A transcrição contida nas fls. 1269/1270 aborda temas diversos, não sendo possível identificar o prequestionamento da matéria que pretende discutir, até porque não foi realizado qualquer cotejo entre os argumentos recursais e a decisão recorrida. Havendo pluralidade de matérias no recurso de revista, não cabe ao julgador pinçar das razões recursais os trechos do acórdão regional e cotejá-los com os diversos tópicos trazidos no apelo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. Inviável o processamento do recurso de revista, por ausência de prequestionamento. No trecho transcrito pela parte nas suas razões recursais (fl. 1286), o Tribunal Regional não trata da matéria sob a ótica que o recorrente pretende discutir. Não atendido ao § 1º, I, do art. 896 da CLT, não há como processar o apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000297-68.2019.5.12.0038. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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