- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 20/01/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000716-93.2022.5.19.0004, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 20/01/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com base na valoração de fatos e provas, reconheceu a existência de nexo de concausalidade entre a patologia apresentada pelo reclamante e suas condições de trabalho, conforme concluído no laudo pericial. Constatou, ainda, que a reclamada não apresentou elementos aptos a descaracterizar o referido nexo concausal. Assim, a pretensão recursal de reforma do julgado, sob o argumento de ausência de comprovação do vínculo entre as atividades laborais e a doença, encontra óbice na Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas na instância extraordinária. Ademais, não se verifica violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, pois o Tribunal Regional decidiu a controvérsia com base na valoração das provas produzidas, e não na distribuição do ônus probatório. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO ATENDIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. NÃO ATENDIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL FORA DO TÓPICO RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000716-93.2022.5.19.0004. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 20/01/2025.)
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