- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011075-40.2018.5.15.0009, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/05/2026, p. 26/05/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – DOENÇA OCUPACIONAL. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso dos autos, o Regional reformou a sentença ao reconhecer a responsabilidade civil da reclamada pelas doenças desenvolvidas pela empregada, fundamentando que, a despeito do caráter degenerativo das patologias, as inadequadas condições ergonômicas e os movimentos repetitivos atuaram como concausa decisiva para o seu agravamento. A pretensão recursal, fundada em premissas fáticas diversas, esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST, segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar, inclusive em doenças degenerativas agravadas pelo trabalho. Nessas hipóteses, o dano moral decorrente da redução da capacidade laboral é in re ipsa , prescindindo de prova do sofrimento e configurando-se pela mera constatação da ofensa ao bem jurídico. Julgados. Quanto à indenização por dano material, o Regional registrou expressamente que houve efetiva redução da capacidade laboral da empregada, de forma que é incontroversa a necessidade de reparação do dano, nos termos do artigo 950 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Estabelece a Lei nº 13.015/2014 que, ao interpor o recurso de revista, o recorrente deve indicar de forma precisa o trecho do acórdão regional que aborda a controvérsia em questão e impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, incluindo uma análise detalhada de cada dispositivo de lei, da Constituição da República, de súmula ou orientação jurisprudencial que seja contrariado, conforme estipulado pelo artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No presente caso, contudo, a reclamada não cumpriu com as referidas disposições, pois deixou de transcrever, nos tópicos próprios, qualquer excerto do acórdão regional a consubstanciar a controvérsia. Os trechos indicados nos demais tópicos do apelo não suprem a referida exigência legal, pois não haveria como se considerar realizado o necessário cotejo analítico. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011075-40.2018.5.15.0009. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/05/2026. Juntado aos autos em 26/05/2026.)
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