JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011242-37.2018.5.15.0048

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011242-37.2018.5.15.0048, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que a previsão constante da Súmula nº 388 do TST exclui apenas a massa falida das penalidades previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, não abrangendo, portanto, empresas que se encontram em recuperação judicial. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 2. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Estando o processo sujeito ao rito sumaríssimo, apenas se admite recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte Superior, ou súmula vinculante do STF, e/ou por violação direta da Constituição da República, nos moldes do artigo 896, § 9º, da CLT, requisitos não atendidos pela parte. 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. O Regional confirmou a condenação asseverando apenas que, como a presente demanda foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, são devidos os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 791-A da CLT. Dessarte, não é possível divisar contrariedade às Súmulas nos 219 e 329 do TST . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011242-37.2018.5.15.0048. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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