JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001413-21.2016.5.08.0202

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo de Instrumento 0001413-21.2016.5.08.0202, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA ALÉM DE OITO HORAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A hipótese dos autos não se confunde com aquela examinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 de repercussão geral, pois a jornada em turnos ininterruptos de revezamento está assegurada na Constituição Federal. Não se trata, pois, de validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente. 2 . A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a validade da norma coletiva mediante a qual estabelecida jornada superior a seis horas para os empregados que laboram em turnos ininterruptos de revezamento está condicionada à observância do limite de oito horas diárias e à inexistência da prestação habitual de horas extras. Inteligência da Súmula 423/TST (" Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras "). Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 389 E 404 DO CC. 1. A teor da Súmula 219, I, do TST, a condenação em honorários advocatícios na Justiça do Trabalho exige que a parte esteja assistida pelo sindicato de sua categoria profissional e comprove a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou se encontre em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. 2. Não estando o reclamante assistido pelo sindicato de sua categoria profissional é indevido o pagamento de honorários advocatícios, nos moldes do verbete sumular mencionado. 3. Havendo previsão expressa na Lei n.º 5.584/70 quanto às hipóteses em que deferidos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, não há falar em indenização da verba honorária com base nos arts. 389 e 404 do Código Civil de 2002. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001413-21.2016.5.08.0202. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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