- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Recurso de Revista 0021277-75.2015.5.04.0304, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DOS PEDIDOS DO PROTESTO JUDICIAL E OS DESTA AÇÃO. No caso, não é viável o conhecimento do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, pois, dos arestos transcritos, um é inespecífico e os demais são de Turmas desta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST, e do art. 896, "a", da CLT . É inviável, ainda, o reconhecimento da alegada contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1, uma vez que ela trata apenas da aplicabilidade do protesto judicial no processo do trabalho e da interrupção do prazo prescricional em razão de seu ajuizamento, sem tratar da possibilidade de o protesto interromper a prescrição quando apresenta pedido genérico, caso dos autos. Recurso de revista de que não se conhece. II - RECURSO ADESIVO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Prejudicada a análise do recurso adesivo interposto pela reclamada, em razão do não conhecimento do recurso de revista principal, nos termos do artigo 997, § 2º, III, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021277-75.2015.5.04.0304. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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