JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020073-11.2015.5.04.0202

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/11/2022
Data de publicação
09/12/2022

TST – Recurso de Revista 0020073-11.2015.5.04.0202, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 30/11/2022, p. 09/12/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA - RECLAMANTE - PRESCRIÇÃO - PROTESTO INTERRUPTIVO - EFEITOS - LEGITIMIDADE DA CONTEC. 1. O único fundamento adotado no acórdão recorrido para indeferir a pretensão da reclamante de que fossem consideradas prescritas apenas as parcelas anteriores a 2/2/2005 (e não as anteriores a 23/1/2010) foi a ausência de legitimidade da CONTEC para representar os interesses da parte, motivo pelo qual o TRT entendeu que o protesto interruptivo da prescrição, ajuizado pela referida confederação e invocado na inicial, não poderia beneficiá-la. 2. Esta Corte tem se manifestado reiteradamente no sentido de que a CONTEC tem legitimidade para ajuizar protesto interruptivo da prescrição em favor dos empregados da Caixa Econômica Federal, porque a referida instituição bancária possui agências em todo o território nacional e quadro de carreira organizado nacionalmente, em conformidade com o art. 8º, III, da Constituição Federal. 3. Cumpre, portanto, dar provimento ao recurso de revista da reclamante para afastar o fundamento do acórdão recorrido relativo à ilegitimidade da CONTEC para representar seus interesses e determinar o retorno dos autos ao TRT a fim de que prossiga no exame da controvérsia relativa aos efeitos, nestes autos, do ajuizamento do protesto interruptivo da prescrição ajuizado pela referida confederação, como de direito, ficando prejudicado o exame do recurso de revista da reclamada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020073-11.2015.5.04.0202. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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