- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 04/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021001-21.2015.5.04.0732, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/02/2022, p. 04/02/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.105/2015. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL E BANCO DE HORAS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. O Tribunal Regional declarou a invalidade dos regimes de compensação semanal e do banco de horas, por entender que são incompatíveis entre si. Demonstrada possível violação do art. 7º, XIII, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO. A matéria foi pacificada mediante a Súmula nº 437 do TST, a qual, dentre outros aspectos, deixa claro que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada tem como consequência o pagamento integral do período mínimo legal previsto para o intervalo, sendo a parcela de natureza salarial, conforme interpretação do art. 71, caput e § 4º, da CLT. Assim, a decisão da Corte Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte e o recurso esbarra no óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no particular. II - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.105/2015. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL E BANCO DE HORAS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. O Tribunal Regional declarou a invalidade dos regimes de compensação semanal e do banco de horas, por entender que são incompatíveis entre si. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que a adoção simultânea do regime de compensação de jornada semanal e do banco de horas, previsto em norma coletiva, não são incompatíveis e não resulta, de per si , na invalidade dos regimes, desde que observado os requisitos de validade de ambos os regimes. Precedentes. No entanto, no caso dos autos, o acórdão regional revela elementos que conduzem a invalidade material dos regimes, tendo em vista que a reclamada utilizava de registros de ponto por exceção, o que tem sido repudiado pela jurisprudência, além do que a prova testemunhal demonstrou a extrapolação habitual da jornada, a invalidar o regime de compensação adotado, nos termos da primeira parte da Súmula nº 85, IV do TST. Logo, mesmo que se considerassem válidos os registros de ponto por exceção, tal como feito pela Corte Regional, porque a prova testemunhal corroborou que os horários consignados nos referidos controles correspondiam à realidade, a conclusão não pode ser outra a não ser que havia o descumprimento do regime de compensação de jornada, ante a prestação de horas extras habituais. Portanto, não obstante a tese do Tribunal Regional quanto a invalidade da adoção simultânea do regime de compensação semanal e do banco de horas esteja superada pela jurisprudência desta Corte, há premissas fáticas que permitem concluir pela irregularidade nos referidos sistemas, o que conduz à manutenção da decisão recorrida, ainda que por fundamento diverso. Incólumes os dispositivos indicados. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021001-21.2015.5.04.0732. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 04/02/2022.)
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