JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021121-28.2017.5.04.0301

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo 0021121-28.2017.5.04.0301, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA E BANCO DE HORAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. INVALIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA O REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT 1 - Conforme a sistemática da época, por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise datranscendência, uma vez que não foi preenchido pressuposto de admissibilidade. 2 - No caso, conforme registrado na decisão monocrática agravada, o trecho indicado pela reclamada é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, inciso I, da CLT, porque apenas trata da tese genérica adotada pelo TRT, segundo a qual a prestação habitual de horas extras descaracteriza o acordo decompensaçãosemanal e obanco de horas, adotados simultaneamente, pois é excessivo submeter o trabalhador à prorrogação de jornada a ser compensada simultaneamente com a prestação de horas extras habituais. 3 - Nesse particular, ficou consignado que no trecho indicado não constam as premissas fáticas relevantes expostas na sentençatranscrita no acórdãorecorrido, quais sejam: que "a prova documental evidencia a adoção do regime compensatório semanal e do banco de horas até 24/01/2015 e do banco de horas a partir de 25/01/2015" ; que "até 24/01/2015 o autor laborou por 9 horas de segunda a quinta e 8 horas nas sextas-feiras, sendo que a partir de 25/01/2015 passou a trabalhar por 8 horas de segunda a sexta-feira e 4 horas no sábado"; e que "durante o período de adoção do regime compensatório semanal (28/08/2014 a 24/01/2015), havia a prestação habitual de horas extras e o trabalho no dia destinado à compensação (sábado), o que descaracteriza o regime compensatório (Súmula 85, IV, TST)". 4 - Logo, a compreensão da matéria exigia a indicação de trechos da sentença citada na fundamentação do acórdão recorrido que revelam o conjunto fático-probatório que culminou na invalidade do regime de compensação. 5 - Também ficou registrado na decisão monocrática que não há no excerto transcrito tese acerca da invalidade do regime de compensação em atividade insalubre, incidindo, nesse particular, o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 6 - Portanto, correta a decisão monocrática, ora agravada, porquanto o recurso de revista da reclamada não atendeu à exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 7 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021121-28.2017.5.04.0301. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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