JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021010-94.2017.5.04.0252

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo 0021010-94.2017.5.04.0252, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL E BANCO DE HORAS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS DE VALIDADE 1 - Na decisão monocrática, negou-se seguimento ao recurso de revista da reclamada, porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A decisão monocrática não comporta reforma. 3 - Efetivamente, o trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista não é suficiente para a exata compreensão da controvérsia devolvida à apreciação desta Corte (validade da adoção simultânea do regime de compensação semanal de jornada e do regime de banco de horas). Isso, porque omite relevante premissa fática, com base na qual o TRT conclui que não seria possível verificar o cumprimento regular de ambos os regimes, qual seja: " os controles de frequência do autor [...] sequer indicam o número de horas destinadas ao banco de horas, tampouco apontam para o saldo para fins de compensação, inviabilizando a verificação do cumprimento regular dos regimes ". 4 - Ao contrário do que alega a parte, esse fundamento é sim relevante para o reexame da matéria pelo TST, cuja jurisprudência, conforme destacado na decisão monocrática, admite a adoção simultânea do regime de compensação semanal e do banco de horas, mas apenas se ambos os regimes de compensação de jornada forem regularmente ajustados e observarem os requisitos formais e materiais de validade, tais como a discriminação dos horários destinados à compensação e das horas lançadas no banco de horas . 5 - Desse modo, se não foi demonstrado o prequestionamento no trecho transcrito (art. 896, §1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, §1º-A, III, da CLT). 6 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte litiga contra a letra expressa da lei, sustentando ter observado pressupostos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), o que efetivamente não ocorreu. 7 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021010-94.2017.5.04.0252. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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