JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000132-97.2017.5.21.0019

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/02/2022
Data de publicação
04/02/2022

TST – Agravo 0000132-97.2017.5.21.0019, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/02/2022, p. 04/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA ADMINISTRATIVA E DE EXCLUSIVIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, pela validade do contrato de facção firmado entre as empresas reclamadas, dada a inexistência de exclusividade e de ingerência da contratante nas atividades desenvolvidas pela contratada, sendo inaplicável, portanto, a Súmula nº 331, IV, do TST. Consignou, para tanto, que não foi comprovada a exclusividade na prestação dos serviços, eis que " a exclusividade da produção em prol da Guararapes era circunstancial, nada impedindo que a empresa façonista firmasse contrato com outros clientes". Registrou, ainda, a inexistência de ingerência , havendo apenas controle de qualidade do produto final e que a equipe de fiscalização da empresa contratante não emitia ordens diretamente aos empregados da empresa contratada. Uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000132-97.2017.5.21.0019. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 04/02/2022.)
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