JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0020928-77.2016.5.04.0000

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/11/2021
Data de publicação
04/02/2022

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0020928-77.2016.5.04.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/11/2021, p. 04/02/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 193, § 2º, DA CLT. INEXISTÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 83, I E II, DO TST. OFENSA À NORMA CONSOLIDADA CARACTERIZADA. PRETENSÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1. Cuida-se de ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC de 1973, direcionada contra acórdão em que reconhecida a possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. 2. No instante em que a decisão rescindenda foi proferida, não havia dissenso , na jurisprudência do TST, Órgão encarregado de uniformizar a jurisprudência no Brasil, no sistema de jurisdição trabalhista, quanto à impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade . Vale registrar que a discussão que rendeu ensejo à instauração do IRR-239-55.2011.5.02.0319, da relatoria do Ex,mo Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, em que fixada a tese jurídica de que " O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos ", somente ocorreu após a prolação da decisão rescindenda e do respectivo trânsito em julgado. 3. Nesse contexto, ausente o óbice da Súmula 83, I e II, do TST, impositivo o julgamento de procedência do pedido de corte rescisório, por violação do art. 193, § 2º, da CLT, para rescindir o capítulo do acórdão transitado em julgado alusivo à cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade e, em juízo rescisório, determinar que, na liquidação de sentença, seja dada oportunidade ao então reclamante para que faça a opção pelo adicional mais vantajoso, nos termos do art. 193, § 2º, da CLT. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020928-77.2016.5.04.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/11/2021. Juntado aos autos em 04/02/2022.)
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