- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080192-53.2018.5.22.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ART. 966, V E VII DO CPC. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO IONIZANTE. OJ 345 DA SDI-1 DO TST. DOCUMENTO NOVO. PROVA INCAPAZ REVERTER A DECISÃO EM FAVOR DO AUTOR. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fulcro nos incisos V e VII do art. 966 do CPC contra decisão que negou provimento ao apelo ordinário interposto pela parte autora, confirmando a sentença de improcedência do pedido de adicional de insalubridade. 2. Quanto à hipótese do inciso V do art. 966 do CPC, observa-se da decisão rescindenda que a Corte Regional utilizou-se de dupla fundamentação para manter a improcedência do pedido de adicional de insalubridade, qual seja: a) impossibilidade de acúmulo de pagamento de adicional de periculosidade com insalubridade, diante dos termos do art. 193, §2º da CLT; e b) os empregados sujeitos à exposição de radiação ionizante ou substância radioativa fazem jus ao pagamento de adicional de periculosidade, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte superior, cristalizada na Orientação Jurisprudencial 345 da SDI-1, publicada no ano de 2005. 3. Quanto ao primeiro fundamento, esse debate já se encontra solucionado no âmbito deste Tribunal Superior, por ocasião do julgamento do incidente de recurso de revisa repetitivo o IRR 239-55.2011.5.02.0319, em que fixada a tese de que : "o art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos". 4. Por outro lado, em relação à matéria de fundo em si, no que toca ao cabimento do pagamento de adicional de insalubridade pela exposição a raios ionizantes, é entendimento pacífico no âmbito desta Corte superior, desde o ano de 2005 ser devido no caso o adicional de periculosidade, conforme entendimento da OJ 345 da SDI-1 do TST. 5. No tocante à hipótese de prova nova, o laudo técnico apresentado não é capaz de, per si, assegurar a procedência do pedido de reconhecimento de insalubridade nas atividades desenvolvidas pelo autor, tendo em vista os fundamentos constantes da decisão rescindenda, tanto em relação à impossibilidade de acúmulo dos adicionais de insalubridade e periculosidade, tanto pelo fato de a atividade descrita pelo autor ser enquadrada como periculosa. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080192-53.2018.5.22.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 19/09/2025.)
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