- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/06/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0021209-33.2016.5.04.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/06/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INVOCAÇÃO DE CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO CPC DE 2015. "Muito embora a decisão rescindenda tenha transitado em julgado na vigência do CPC/73, o fato de a parte autora ter ajuizado a ação rescisória com base no art. 966, V, do CPC/15 não prejudica a regular constituição do feito, já que existe correspondência entre o referido dispositivo legal e o art. 485, V, do CPC/73." ART. 485, V, DO CPC DE 1973. ART. 193, §2°, DA CLT. DECISÃO RESCINDENDA EM QUE AUTORIZADA A CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. INSALUBRIDADE EM VIRTUDE DE LABOR EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA PEDIÁTRICA E PERICULOSIDADE DECORRENTE DE EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE. AUSÊNCIA DO ÓBICE A QUE SE REFERE A SÚMULA 83, I, DO TST. VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSOLIDADO CARACTERIZADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO. 1. Cuida-se de ação rescisória, calcada no art. 966, V, do CPC/15, em que a Autora, alegando ofensa ao art. 193, § 2°, da CLT, pretende a desconstituição de acórdão no qual o órgão julgador entendeu ser possível a cumulação do adicional de periculosidade com o adicional de insalubridade. 2. O exame da jurisprudência desta Corte, ao tempo da prolação da decisão rescindenda e ao tempo de seu trânsito em julgado, revela que não havia qualquer polêmica acerca da impossibilidade de cumulação dos mencionados adicionais. De fato, no TST, órgão encarregado de uniformizar a jurisprudência em todo o Brasil, a jurisprudência era unânime no sentido da impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. a pontual divergência instalada após a prolação da decisão rescindenda, sem que tenha havido qualquer oscilação na jurisprudência do órgão competente para uniformizar a matéria em todo o Poder Judiciário trabalhista, não se presta a legitimar a compreensão regional inscrita na coisa julgada. A tutela do valor constitucional da segurança jurídica - implementado não apenas pelo respeito ao instituto da coisa julgada, mas também pelo respeito à jurisprudência pacífica e reiterada produzida pelos órgãos do sistema judiciário, encarregados de dizer em última instância o sentido e alcance as normas que compõem o ordenamento jurídico - representa apanágio do Estado Democrático de Direito. 3. Inexistindo o óbice a que alude a Súmula 83, I, do TST, é certo que, ao proferir a decisão rescindenda, o órgão prolator desviou-se da pacífica, notória e reiterada compreensão jurisprudencial editada pelo TST, por suas oito turmas e pela SBDI-1, incorrendo em inescusável afronta ao art. 193, § 2º, da CLT. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021209-33.2016.5.04.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/06/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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