- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 04/02/2022
TST – Agravo 0000972-20.2018.5.17.0008, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 02/02/2022, p. 04/02/2022
EMENTA: AGRAVOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS RECLAMADAS. RECURSOS DE REVISTA REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTERJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR. HORAS EXTRAS DEVIDAS. De acordo com o artigo 7º, XXXIV da Constituição da República, éassegurada aos trabalhadores portuários avulsos a igualdade de direitos com os empregados que possuem vínculo de emprego. O artigo 8º da Lei 9.719/98, por sua vez, permite, em situações excepcionais, a inobservância do referido intervalo, quando previsto em norma coletiva de trabalho, o que não é o caso doa autos. Desse modo, imperioso reconhecer que os trabalhadores avulsos fazem jus à remuneração do trabalho extraordinário decorrente do desrespeito ao intervalo interjornada. Nesta perspectiva, conclui-se que o descumprimento do repouso de onze horas entre os períodos de jornada previstos no artigo 66 da CLT é remunerado como horas extras, acrescidas dos reflexos, não se caracterizando como óbice, ao respectivo pagamento, o fato de o trabalhador portuário prestar serviços em desrespeito ao intervalo interjonada por iniciativa própria. Decisão mantida com acréscimo de fundamentação. Agravos não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000972-20.2018.5.17.0008. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 04/02/2022.)
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