- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000190-06.2015.5.17.0012, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 24/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA DO PERÍODO DE 11 (ONZE) HORAS. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A OPERADORES PORTUÁRIO DIVERSOS. O artigo 66 da CLT dispõe que "entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso". Com a inobservância da referida norma, tendo em vista a igualdade de direitos entre os trabalhadores avulsos e aqueles com vínculo permanente (artigo, 7º XXXIV, da CF/88) o período suprimido deverá ser remunerado, com o adicional de 50%, nos mesmos termos do que prescreve o artigo 71, § 4º, da CLT, ainda que em razão da prestação de serviços para operadores portuários distintos. Contudo, o trabalhador avulso é regido por legislação específica a qual permite, em situações excepcionais, a inobservância do lapso de 11 horas entre as jornadas de trabalho, quando previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Nesse sentido é o artigo 8º da Lei nº 9.719/98: "Art. 8º Na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho". No caso, não obstante o Tribunal Regional tenha consignado a existência de cláusulas coletiva dispondo sobre o tema, não há registro acerca da natureza da situação excepcional nelas prevista, que justifique a supressão do referido direito, ou, muito menos, a ocorrência efetiva dessa condição durante o contrato . O exame da tese recursal em sentido contrário esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, por demandar revolvimento de fatos e provas. É de se ressaltar que, por meio da isonomia acima relatada, as relações travadas no âmbito do trabalho avulso também são regidas por negociações coletivas, nos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Mas há matérias de ordem pública que não podem ser suprimidas. E uma delas é o respeito ao intervalo mínimo interjornadas, por ser uma medida concernente à segurança, saúde e higidez do trabalho, que goza de caráter cogente e irrenunciável, não podendo, assim, ser disposta pelas partes (Princípio da Irrenunciabilidade dos Direitos Trabalhistas). Em outras palavras, qualquer pactuação produzida para desvirtuar, impedir ou fraudar os preceitos contidos em lei será nula de pleno direito (artigo 9º da CLT). Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000190-06.2015.5.17.0012. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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