JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000668-55.2017.5.17.0008

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo 0000668-55.2017.5.17.0008, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO QUE RESPEITOU OS LIMITES DA LIDE. 3. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ÓBICE PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 4. INTERVALO INTERJORNADAS - PREVISÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO DE SUPRESSÃO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. E m razão da especificidade do regime jurídico de exploração dos portos, a Lei 9.719/1998 (art. 8º) admite que o intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, em situações excepcionais a serem previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho, não seja observado na escalação diária do trabalhador portuário avulso: " Na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho ". Nesse contexto, quando a supressão não decorrer da cláusula de excepcionalidade, tem direito o trabalhador ao pagamento da integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo - ainda que em razão da prestação de trabalho para tomadores diversos, acrescida do respectivo adicional, nos termos da OJ 355/SBDI-1/TST. Entretanto, a Lei não autoriza a supressão ao direito ao pagamento,uma vez que, embora o gozo integral do intervalo interjornada pelo trabalhador portuário, em situações excepcionais, possa ser mitigado, o direito à contraprestação em face do labor no período de descanso reveste-se de indisponibilidade absoluta. Com efeito, a jurisprudência desta Corte não admite a supressão ou redução do intervalo interjornada do trabalhador portuário avulso sem a respectiva remuneração. No caso concreto, o TRT condenou o Reclamado ao pagamento dos intervalos não usufruídos, razão pela qual a decisão agravada, que manteve essa decisão, foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), sendo insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000668-55.2017.5.17.0008. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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