JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000923-25.2022.5.17.0012

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/04/2025
Data de publicação
25/04/2025

TST – Agravo Interno 0000923-25.2022.5.17.0012, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 08/04/2025, p. 25/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO – SUPRESSÃO DO INTERNO INTERJORNADA – HORAS EXTRAS. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO – SUPRESSÃO DO INTERNO INTERJORNADA – HORAS EXTRAS. O agravo de instrumento merece ser provido, ante potencial violação do art. 7º, XVI e XXXIV, da CF/88. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO – SUPRESSÃO DO INTERNO INTERJORNADA – HORAS EXTRAS.Com efeito, o art. 7º, XXXIV, da CF/88, estabelece a igualdade de direitos entre os trabalhadores com vínculo empregatício permanente e os trabalhadores avulsos. Por outro lado, o art. 66 da CLT, preconiza que deve haver um descanso mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho. De outra parte, o art. 8º da Lei nº 9.719/98 prevê que na escalação diária do trabalhador portuário avulso deve ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo nos casos de situações excepcionais previstas em norma coletiva de trabalho. Na hipótese dos autos, a Corte Regional manteve os termos da sentença de piso que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extraordinárias pelo descumprimento do intervalo interjornada, sob o fundamento de que não é possível a responsabilização do órgão gestor de mão-de-obra nem do operador portuário pelo descumprimento voluntário do intervalo entre as jornadas por parte do obreiro. Ocorre, no entanto, que esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que a supressão do intervalo interjornada deve ser remunerada a título de labor extraordinário, ainda que o desrespeito ao referido intervalo tenha se dado voluntariamente pelo trabalhador avulso. Não se pode perder de mira que, nos termos do art. 9º da Lei nº 9.719/98, compete ao órgão gestor de mão de obra, ao operador portuário e ao empregador, o cumprimento das normas relativas à saúde e segurança da atividade. Precedentes. Importante destacar, ainda, que não se discute no presente caso a validade ou a invalidade das normas coletivas, não tendo constado do acórdão regional qualquer registro no sentido de que a supressão do intervalo tenha ocorrido em razão de situações excepcionais previstas em instrumento coletivo de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000923-25.2022.5.17.0012. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 08/04/2025. Juntado aos autos em 25/04/2025.)
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