JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005102-41.2014.5.09.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/12/2021
Data de publicação
04/02/2022

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005102-41.2014.5.09.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/12/2021, p. 04/02/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, III, DO CPC DE 1973. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. FRAUDE. COLUSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Ação rescisória ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, com o objetivo de rescindir a sentença proferida na reclamação trabalhista originária, calcada em colusão entre as partes para prejudicar terceiros (art. 485, III, do CPC de 1973). Alega o Autor que se tratou de ação judicial proposta entre pessoas com vínculo de parentesco e que resultou em preservação ou blindagem patrimonial com prejuízo a terceiros e sem qualquer resistência por parte dos demandados. 2. Rescinde-se o julgado com fulcro no artigo 485, III, do CPC de 1973 quando demonstrado que os Réus simularam conflito de interesse com o propósito de fraudar a lei, prejudicando terceiros, com utilização do aparato judiciário. 3. No caso, não se infere do contexto dos autos a existência de indícios de que os Réus (reclamante e reclamados na ação primitiva), em conluio, simularam lide com o objetivo de frustrar a aplicação da lei e prejudicar terceiros. Afinal, não houve formação rápida do título executivo, haja vista que os reclamados se esquivaram de receber a citação, sendo um deles citado por edital. Ademais, e sem embargo do vínculo de parentesco comprovado, a prestação de serviços na fazenda de propriedade dos reclamados restou demonstrada, sendo certo que o valor do débito, embora considerável, guarda correspondência com os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista, considerando-se o vínculo de emprego por período de quatro anos. Nota-se, ainda, que a satisfação da execução decorreu de adjudicação parcial de bem, com a preservação da garantia do credor hipotecário, de aproveitamento de saldo remanescente de outra reclamação trabalhista e de reserva de crédito em execuções cíveis, não havendo demonstração da existência de credores não contemplados. Lado outro, é certo que os Réus não exerceram o direito de defesa na reclamação trabalhista, mas esse comportamento omissivo foi verificado também em outras ações em que demandados, razão pela qual tal circunstância não pode prejudicar o reclamante. 4. Inexistindo indícios suficientes de que tenha havido o conluio afirmado pelo Autor, impositivo o decreto de improcedência do pedido de corte rescisório deduzido com fulcro no artigo 485, III, do CPC de 1973. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005102-41.2014.5.09.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/12/2021. Juntado aos autos em 04/02/2022.)
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