- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000736-17.2015.5.02.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO NO ART. 485, III, DO CPC/73. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. COLUSÃO NÃO DEMONSTRADA. Trata-se de ação rescisória ajuizada, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC/1973, em face de decisão proferida na reclamação trabalhista nº 000100-67.2015.5.02.0086, que homologou acordo. A rescisão da coisa julgada em razão da colusão pressupõe a prática de ato processual simulado entre as partes que maliciosamente se unem visando alcançar fim proibido por lei e prejudicar terceiros. Fixados tais parâmetros, cumpre verificar, no caso concreto, se há indícios de ausência de litigiosidade entre sindicato e a empresa-ré nos autos do processo matriz. No caso concreto , os elementos trazidos aos autos não se mostraram aptos a demonstrar, de forma clara e inequívoca, a existência de sociedade de fato entre o réu Miguel e a empresa Agrícola Lenita, tampouco a ocorrência de conluio entre as partes na celebração do acordo homologado na ação trabalhista originária. Os e-mails acostados à inicial, embora evidenciem animosidade e acusações mútuas entre Miguel e o ex-sócio Osvaldo Patriarcha, limitam-se a manifestações pessoais e ameaças, muitas vezes provocativas, e não permitem extrair, com segurança, a configuração de fraude ou simulação, especialmente diante da ausência de qualquer exame técnico que atestasse sua autenticidade e autoria. A declaração firmada por Osvaldo, por sua vez, não possui força probatória suficiente, considerando a evidente desavença entre ele e o réu, o que compromete sua isenção. Ademais, a autora deixou de produzir prova oral, que poderia ter contribuído significativamente para a elucidação dos fatos, seja para confirmar eventual ingerência de Miguel na gestão da empresa, seja para demonstrar a própria ausência de vínculo empregatício com a reclamada, ponto sensível da controvérsia subjacente ao pedido rescisório. A não produção desse meio probatório, somada à inexistência de outros documentos capazes de indicar de forma objetiva a participação societária alegada, enfraquece ainda mais a tese deduzida na inicial. Registre-se, ainda, que, mesmo que se admitisse a vinculação das mesmas sacas de milho em garantias distintas, trata-se de bens fungíveis, passíveis de substituição por outros de mesma espécie e qualidade, o que afasta eventual alegação de prejuízo concreto e reforça a inadequação do pedido rescisório como meio de satisfação da pretensão da autora. Diante da ausência de demonstração cabal dos vícios previstos no art. 485, III, do CPC/1973, e da fragilidade das provas apresentadas, não há como acolher a pretensão desconstitutiva. Mantém-se, assim, a decisão que julgou improcedente a ação rescisória. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000736-17.2015.5.02.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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