JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0020987-36.2014.5.04.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0020987-36.2014.5.04.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, III, DO CPC DE 1973. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. FRAUDE. COLUSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Ação rescisória ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho com o objetivo de rescindir sentença proferida em reclamação trabalhista, sob o fundamento de ter havido colusão entre as partes para prejudicar terceiros (art. 485, III e VIII, do CPC de 1973). 2. Tese inicial de que a primeira Ré – reclamada no processo originário - agiu em conluio com os advogados de ambas as partes para coagir o reclamante (segundo Réu) a aceitar o acordo mediante pagamento de valor ínfimo, mas com honorários advocatícios contratuais exorbitantes, além de se comprometer a desistir das denúncias prestadas junto à Procuradoria do Trabalho acerca do assédio moral no ambiente de trabalho – todas essas circunstâncias a beneficiar somente a empregadora. 3. Cenário em que os elementos de convicção produzidos – depoimento pessoal do segundo Réu (reclamante), reconhecendo o interesse em transigir, inclusive em razão da obtenção de emprego em outra cidade; depoimentos de testemunhas sobre assédio moral (matéria nem sequer examinada na decisão rescindenda homologatória de transação) não corroboram a tese inicial, sendo irrelevante, para os fins da presente ação rescisória, o conteúdo do ajuste firmado a título de honorários advocatícios entre o reclamante e seus advogados. 4. Inexistindo indícios suficientes de que tenha havido o conluio afirmado pelo Autor, impositivo o decreto de improcedência do pedido de corte rescisório deduzido com fulcro no artigo 485, III e VIII, do CPC de 1973. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020987-36.2014.5.04.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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