- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003500-21.2004.5.04.0027, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. FRAUDE À EXECUÇÃO. Não procede a alegação de afronta ao art. 5º, LIV e LV, da CF, porque, segundo o acórdão regional, a matéria relativa à fraude à execução sequer foi aventada no agravo de petição, motivo pelo qual o Tribunal de origem, no julgamento dos embargos de declaração, decidiu que não havia falar em omissão. 2. GRUPO ECONÔMICO. O Tribunal Regional asseverou que "a TIM PARTICIPAÇÕES S.A., ao adquirir o controle da empresa INTELIG através da incorporação da sociedade empresarial HOLDCO, empresas que, juntamente com a JVCO, integravam o grupo econômico da DOCAS INVESTIMENTOS S.A., passou a integrar o grupo econômico do Grupo DOCAS, o qual possui o controle acionário da primeira executada" . Assim, consignou que "não apenas houve a aquisição de controle de empresa integrante do grupo Docas ao tempo que o grupo possuía débitos trabalhistas não adimplidos, mas que o grupo Docas passa a ter importante participação na atuação da Tim Participações, sendo cabível, ao contrário do que sustenta as embargantes, o reconhecimento da existência de grupo econômico entre as executadas" . Nesse contexto, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior, pois, somente pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida, o que inviabiliza a caracterização de violação literal e direta do art. 5º, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0003500-21.2004.5.04.0027. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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