JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0064900-59.2005.5.02.0026

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/03/2021
Data de publicação
12/03/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0064900-59.2005.5.02.0026, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/03/2021, p. 12/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. O Tribunal Regional asseverou que, da análise dos documentos juntados aos autos, não há dúvidas de que as empresas JB S . A. e Docas Investimentos S . A. pertencem ao mesmo grupo econômico, e que as próprias agravantes declaram que a Intelig foi comprada pelo Grupo Docas Investimentos, mediante operação aprovada pela Anatel . Ressaltou que "a empresa HOLDCO PARTICIPAÇÕES LTDA detinha 99,9% das quotas sociais da INTELIG e era controlada pela empresa JVCO (fls.577/578), que integra o Grupo Docas. Já a empresa INTELIG foi integralmente adquirida pela TIM PARTICIPAÇÕES S/A que passou a ser sua única acionista. A HOLDCO era sociedade controlada pela empresa JCVO. Por sua vez, JCVO é acionista minoritária da TIM PARTICIPAÇÕES S/A" , concluindo que , "De fato, a TIM PARTICIPAÇÕES S/A incorporou a empresa HOLDCO PARTICIPAÇÕES LTDA, controladora da INTELIG" . Nesse contexto, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior, pois somente pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida, o que inviabiliza a caracterização de violação literal e direta do art. 5º, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0064900-59.2005.5.02.0026. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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