JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0187200-38.2004.5.15.0077

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/06/2022
Data de publicação
08/06/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0187200-38.2004.5.15.0077, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 01/06/2022, p. 08/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCLUSÃO APENAS NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 126 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior, em virtude do cancelamento da Súmula n.º 205 do TST, tem entendido que a inclusão de empresa, na fase de execução, quando evidenciado que a empregadora do trabalhador era integrante do mesmo grupo econômico, não importa em cerceamento do direito de defesa, mas forma de garantir a satisfação do crédito trabalhista, nos termos do art. 2.º, § 2.º, da CLT. In casu, o Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a responsabilização solidária das agravantes decorreu do reconhecimento da existência de grupo econômico entre as empresas Docas Investimentos S.A, Intelig e Tim Participações. Isso porque o Grupo Docas (do qual fazem parte a Gazeta Mercantil e Jornal do Brasil) firmou a compra da Intelig, sendo que esta foi adquirida pelas agravantes - TIM PARTICIPAÇÕES S.A. e TIM S.A. Inclusive, o reconhecimento de grupo econômico entre essas empresas é tema já pacificado nesta Corte Superior (Precedentes). Depreende-se, assim, que a discussão referente à caracterização de grupo econômico entre as mencionadas tem amparo na legislação infraconstitucional (art. 2.º, § 2.º, da CLT) que rege a matéria, bem como, necessariamente, envolve o reexame de fatos e provas. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo, por ausência de transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0187200-38.2004.5.15.0077. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 08/06/2022.)
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