- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 07/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021806-93.2016.5.04.0002, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 02/02/2022, p. 07/02/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI 13.467/2017 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS. GRANDE CIRCULAÇÃO. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 448, II, DO TST. Ao reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, o Tribunal Regional harmonizou-se ao entendimento consubstanciado na Súmula 448, II, do TST, tendo em vista a premissa fática de que a reclamante laborava na higienização de banheiros de grande circulação. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. 2 - MULTA DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. ATRASO NA ENTREGA DAS GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO. Demonstrada possível violação do art. 477, § 8º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. MULTA DO ART. 477, § 8.º, DA CLT. PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. ATRASO NA ENTREGA DAS GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO . 1. Entendimento pessoal da relatora no sentido de que o simples depósito dos valores pecuniários na conta corrente do empregado ou em conta judicial no prazo estipulado não dispensa o empregador das demais obrigações de fazer que integrem o ato rescisório. O pagamento das verbas rescisórias, previsto no art. 477, § 8.º, da CLT, é um ato jurídico complexo, que inclui a baixa na CTPS do trabalhador e a liberação de documentos para saque do FGTS e seguro-desemprego, sob pena de impedir o ex-empregado de fruir do acerto rescisório em sua plenitude. 2. Todavia, em homenagem ao caráter uniformizador da jurisprudência do TST, é necessário curvar-me ao entendimento prevalecente no âmbito desta Corte, relativamente à redação do art. 477, § 6º, da CLT anterior à Lei 13.467/2017 (vigente ao tempo do contrato), no sentido de que o fato gerador da referida penalidade é o atraso no pagamento das verbas rescisórias. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021806-93.2016.5.04.0002. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 07/02/2022.)
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