- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 22/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000059-94.2021.5.02.0602, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS SÚMULA 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Regional concluiu com base no laudo pericial que: " as funções desempenhadas pela reclamante, como auxiliar de limpeza, não se enquadravam simplesmente como limpeza de banheiros privados, equiparáveis ao ambiente doméstico ou de escritórios, mas eram desempenhadas em local de grande número de pessoas diariamente e o empregador não comprovou a concessão regular de EPIs ". Diante disso , aplicou o item II, da Súmula 448, do TST. Dessa forma, incidem as Súmulas 126 e 333 desta Corte. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A recorrente alega que o depósito da multa fundiária no patamar de 20% ocorreu de forma correta, considerando a presença de força maior, com base nos artigos 501 e 502 da CLT e MP 927, art. 1º, parágrafo único. Aponta violação ao art. 5º, II da CF. A recorrente não se insurge contra os argumentos recursais de que as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional , o 13º salário proporcional e o saldo de salário foram calculados a menor , apenas alegando extinção por motivo de força maior, que não é justificativa plausível para o não pagamento das diferenças já reconhecidas em primeiro grau . No caso em tela, a recorrente deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, atraindo a aplicação da Súmula 422, do TST e o descumprimento do item III, do art. 896, § 1º-A, da CLT. Em relação às alegadas violações aos artigos 501 e 502 da CLT e MP 927, art. 1º, parágrafo único, bem como art. 5º, II da CF, a tese veiculada no recurso de revista não foi prequestionada na decisão regional, na forma preconizada na Súmula 297 do TST, e a recorrente não logrou obter tal abordagem por meio de embargos declaratórios. Salienta-se, ainda, que, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame de transcendência. Agravo de instrumento não provido. MULTA DO ARTIGO 477 E 467 DA CLT TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A Corte Regional manteve a sentença em relação à multa do artigo 477, §8, da CLT, pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias , e à multa do artigo 467 da CLT, pelos títulos rescisórios incontroversos não adimplidos. Consta do acórdão recorrido: " restou demonstrado o pagamento incompleto das verbas rescisórias devidas independentemente de pronunciamento judicial, o que se trata de situação distinta da prevista na Súmula 33, II, deste Regional, razão pela qual também é devida a multa do art. 477 ". Em recurso de revista , a empresa alega que a controvérsia instalada é causa bastante para afastar a incidência das multas previstas no §8º do art. 477 e 467 da CLT. Defende aplicável a dispensa por força maior. Conforme se observa, as alegações recursais não atacam de forma objetiva os fundamentos do acórdão recorrido. E , especificamente em relação à multa do art. 467 , alega inexistirem verbas incontroversas, tendo sido os pedidos impugnados na contestação - premissa fática que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Além de não haver impugnação específica, a tese veiculada no recurso de revista não foi prequestionada na decisão regional, na forma preconizada na Súmula 297 do TST, e a recorrente não logrou obter tal abordagem por meio de embargos declaratórios. Salienta-se, ainda, que, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame de transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000059-94.2021.5.02.0602. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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