- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 04/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021158-93.2016.5.04.0332, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/02/2022, p. 04/02/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM PRODUTO DE LIMPEZA À BASE DE ÁLCALIS CÁUSTICOS . Demonstrada a existência de divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema, para determinar a conversão prevista nos §§ 5º e 7º do artigo 897 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. CONTAGEM DO PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TERMO FINAL. Esta Corte Superior tem entendido que, para efeito de contagem do prazo para pagamento das verbas rescisórias, há a sua prorrogação para o primeiro dia útil subsequente quando o vencimento ocorre nos sábados, domingos ou feriados. No caso, a ré observou o prazo legal para o adimplemento das verbas rescisórias, considerando que o décimo dia de prazo recaiu em um domingo e na segunda-feira houve o depósito do acerto rescisório à autora. Logo, atendido o prazo previsto no artigo 477, "b", § 6º, da CLT, não se há falar na aplicação da penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. CONTATO COM PRODUTO DE LIMPEZA À BASE DE ÁLCALIS CÁUSTICOS. Cinge-se a controvérsia acerca do direito à percepção do adicional de insalubridade quando a empregada, no exercício de suas funções, utiliza produtos de limpeza que contêm o agente "álcalis cáusticos" em sua composição. A jurisprudência desta Corte tem entendimento no sentido de que o Anexo 13 da NR 15, ao tratar da insalubridade proveniente do manuseio e da fabricação de álcalis cáusticos, refere-se à fabricação e ao manuseio da substância em seu estado bruto e puro, sem diluição em outros produtos, e não ao uso de produtos de limpeza e higienização que a contenham em sua composição, circunstância diversa da dos autos, em que a reclamante utilizava produto de limpeza com alcalinidade. Ressalta-se que o disposto na Súmula n° 448, I, do TST estabelece ser indispensável a classificação da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego para a concessão de adicional de insalubridade, não sendo suficiente a constatação dessa condição por meio de laudo pericial. É indevido, neste caso, o adicional de insalubridade. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021158-93.2016.5.04.0332. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 04/02/2022.)
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