- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2022
- Data de publicação
- 07/02/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025584-21.2017.5.24.0086, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 02/02/2022, p. 07/02/2022
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL S.A. SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constatada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA CONTERN - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. GRUPO ECONÔMICO. A conclusão pela configuração do grupo econômico não decorreu meramente da comunhão de interesses, mas do caráter vertical da interação entre as entidades. Nesse sentido, não se vislumbra a aplicação de entendimento desprovido de fundamento legal a ensejar ofensa ao primado da legalidade. Por sua vez, eventual contrariedade acerca da valoração dos elementos fático-probatórios, bem como em relação à subsunção ao art. 2º, § 2º, da CLT desafia, para além do óbice da Súmula 126 do TST, a interpretação de dispositivo infraconstitucional, ao arrepio do disposto no art. 896, § 9º, da CLT, por se tratar de recurso de revista sob o rito sumaríssimo. Agravo não provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL S.A. SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Demonstrada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL S.A. SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. O Tribunal Regional concluiu pela formação de grupo econômico entre as reclamadas. 2. Assinalou-se o reconhecimento expresso de algumas das empresas reclamadas na estrutura do denominado Grupo Bertin, a exemplo da Contern, bem como a existência de indícios da interligação íntima das respectivas entidades à figura central despersonalizada, como sócios em comum e a fixação sob o mesmo endereço. 3. Não obstante tais constatações, relativamente à reclamada BSB Produtora de Equipamentos de Proteção Individual S.A., o TRT conclui que a entidade "em verdade, não passa de uma integrante do conglomerado que comercializa equipamentos de proteção individual, sem que isso impeça de se reconhecer a responsabilidade solidária, pois em última análise, também tirou provento do trabalho do autor". 4. Apesar da oposição de embargos de declaração pela parte, o Tribunal Regional não teceu maiores considerações acerca dos elementos fático-probatórios que o levaram a reconhecer o envolvimento da agravante no conglomerado, devendo, pois, os autos retornarem à Corte de origem para novo exame dos aclaratórios. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0025584-21.2017.5.24.0086. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 07/02/2022.)
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