- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025583-36.2017.5.24.0086, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA CONTERN – CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO . NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão regional que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Precedente. Agravo conhecido e não provido. B) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA BSB PRODUTORA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL S.A. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Regional enfrentou detidamente a controvérsia, consignando os fundamentos que balizaram o seu convencimento acerca da configuração de grupo econômico no caso vertente, de modo que não há falar em hipótese de prestação jurisdicional incompleta. 2. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A controvérsia dos autos se refere a período anterior à alteração do § 2º do art. 2º da CLT efetuada pela Lei nº 13.467/2017. E, nos moldes elencados pelo referido artigo, em vigência por ocasião da ocorrência dos fatos correlatos aos presentes autos, a caracterização do grupo econômico dependia de que uma empresa estivesse sob direção, controle ou administração de outra, hipótese verificada nos presentes autos, tendo em vista as premissas registradas pela Corte Regional. Nesse passo, não há como vislumbrar violação do art. 5º, XVIII, da Constituição, nos moldes do artigo 896, § 9º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0025583-36.2017.5.24.0086. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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